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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 11 de janeiro de 2018 Páx. 1964

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (573/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 573/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo Montero Franqueira contra Rede Galega de Kioscos, S.L., Francisco José Vispo Peiteado, Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença de data de 5 de dezembro de 2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do tenor literal seguinte:

«Sentença nº 542/2017.

Santiago de Compostela, 5 de dezembro de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 573/2015, seguidos por instância de Ricardo Montero Franqueira, assistido pelo letrado Sr. Millán Calenti, contra Rede Galega de Kiosocos, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, Francisco José Vispo Peiteado como administrador concursal de Rede Galega de Kioscos, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, e contra o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome do rei, dito a presente sentença, sobre a base dos seguintes,

Decido:

Que estimando integramente a demanda interposta por Ricardo Motero Franqueira contra Rede Galega de Kioscos, S.L., Francisco José Vispo Peitedado (administrador concursal) e Fundo de Garantia Salarial, devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 5.338,08 euros brutos (4.942,56 euros netos) pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e devo condenar e condeno a Francisco José Vispo Peiteado na sua só condição de administrador concursal de Rede Galega de Kioscos, S.L., a estar e passar pela supracitada declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não tem lugar à sua condenação nesta instância, devendo estar-se ao que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias a contar desde o seguinte o da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Rede Galega de Kioscos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça