BDNS (Identif.): 379932.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Pessoas beneficiárias
Poder-se-ão acolher a estas ajudas as pessoas proprietárias do tipo de gando que se especifica no anexo I e que fosse afectado por ataques de lobos dentro da Comunidade Autónoma.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas a favor das pessoas titulares de actividades ganadeiras afectadas pelos ataques do lobo às rêses das suas explorações, com a finalidade de compensar os danos ocasionados no seu gando, e convocar para o ano 2018 (procedimento MT809B).
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Ordem de 12 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2018.
Quarto. Quantia
1. O montante atribuído é de duzentos setenta e nove mil novecentos cinquenta e oito euros (279.958,00 €).
2. O montante das ajudas por morte do gando figura no anexo I desta ordem.
Este montante incrementar-se-á num 30 % quando afecte explorações das câmaras municipais recolhidas no anexo III desta ordem.
3. No caso de animais feridos, a ajuda estimar-se-á em função das despesas veterinários produzidos e acreditados (percebe-se por despesa veterinário tanto a actuação do pessoal profissional como o tratamento prescrito), numa quantia que, em nenhum caso, poderá exceder o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem.
Quando os animais feridos sejam vários exemplares, admitir-se-ão facturas conjuntas do serviço veterinário nas cales se relacione de modo individual cada um dos animais feridos, com referência à sua idade e à sua identificação individual, de ser o caso.
No caso de animais que, trás o tratamento prescrito, morram como consequência dos ferimentos produzidos pelo acto de depredación, a ajuda poderá superar o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem. Nestes casos a ajuda estimar-se-á em função das quantias previstas no anexo I desta ordem por animal e as despesas veterinários produzidos e acreditados até um máximo de 10 por cento das anteditas quantias.
4. As despesas de eutanásia produzidos e acreditados serão compensables numa quantia que, em nenhum caso, poderá exceder o limite das quantias previstas por animal no anexo I desta ordem.
A eutanásia realizar-se-á de forma regrada e será prescrita e efectuada por uma pessoa profissional veterinária, com o fim de lhe evitar ao animal sofrimento grave e irremediable ou afecção grave.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
a) Para os dão-nos comunicados entre o 1 de outubro de 2017 e a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 45 dias naturais contados a partir da entrada em vigor desta ordem.
É requisito imprescindível que se comunicasse previamente o ataque da forma e no prazo previstos na Ordem de 26 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2017.
b) Para os dão-nos ocasionados a partir da entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 45 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da comunicação do dano.
Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2017
Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território