Por Resolução reitoral de 19 de maio de 2017 (DOG de 2 de junho e BOE de 19 de junho), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional médico/a de empresa, grupo I, pelo turno de promoção interna e pelo turno de acesso livre.
Por Resolução reitoral de 11 de setembro de 2017 (DOG de 22 de setembro), aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, fixando-se um prazo para emendar os defeitos que motivassem a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído pelo turno de acesso livre às citadas provas.
Segundo. Declarar que não há pessoas aspirantes pelo turno de promoção interna.
Terceiro. Indicar que a listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas e excluído está exposta nos tabuleiros de anúncios da Reitoría, da Casa da Balconada, do edifício de Serviços Administrativos e Biblioteca Intercentros e na web:
https://www.usc.es/gl/serviços/plano_pás/convocações.html
Quarto. Todas as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre, estão exentas de realizar o primeiro exercício, por aplicação do previsto no ponto 3.1 da convocação.
Quinto. Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do segundo exercício da fase de oposição, o dia 2 de fevereiro de 2018, às 11.00 horas, na sala de aulas 9 da Faculdade de Medicina e Odontologia, rua de São Francisco s/n, Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de celebração dos demais exercícios será efectuado pelo tribunal, nos locais onde se realizara o primeiro deles, na Reitoría da universidade e na página web: https://www.usc.es/gl/serviços/plano_pás/convocações.html
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não recaia resolução expressa ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum e das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2017
Juan M. Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela