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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Quarta-feira, 3 de janeiro de 2018 Páx. 319

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (722/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 722/2015 deste julgado do social seguido por instância de Alfonso Tarrío Redondo contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Ilunión Seguridad, S.A. e Fogasa sobre ordinário, em reclamação por ordinário, se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 534/2017.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2017.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 722/2015, seguidos por instância de Alfonso Tarrío Redondo, assistido pela letrado Sra. Verde Crespo, contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., que não compareceu ao julgamento oral, e contra Ilunión Seguridad, S.A., representada e assistida pelo letrado Sr. Agra Requeijo; foi citado o Fogasa, que não compareceu ao acto dele julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes»,

«Resolvo.

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Alfonso Tarrío Redondo contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Ilunión Seguridad, S.A e Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. a lhe abonar ao candidato a soma de 3.861,15 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado oitavo desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. Devo absolver e absolvo a Ilunión Seguridad, S.A. dos pedidos deduzidos na sua contra.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça