Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 823/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Jesús Becares Rubio contra a empresa Vias y Construcciones, S.A., Regal Tempo, S.L., José Correira Pinto-Construçoes Unipessoal, L.D.A., Petrolam A Veiga, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:
Decido
Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Jesús Becares Rubio, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Via y Construcciones, S.A. e Petrolam A Veiga, S.L. a que abonem a quantidade total de 2.208 euros e aos demandado Regal Tempo, S.L. e José Carreira Pinto-Construçoes Unipessoal, L.D.A. a que abonem 2.794,46 €, mais os juros do 10 % a respeito da quantidade que tenha carácter salarial.
Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Regal Tempo, S.L. e José Correira Pinto-Construçoes Unipessoal, L.D.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
A Corunha, 5 de dezembro de 2017
A letrado da Administração de justiça