DOI despedimento objectivo individual 563/2017
Procedimento origem: /
Sobre despedimento
Candidato: José Vicente Vigo Baluja
Advogada: Ángeles Cancela Regueiro
Demandado: Fogasa Fundo de Garantia Salarial, Mármoles Alende, S.L.
Advogado: letrado de Fogasa,
Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 563 /2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Vicente Vigo Baluja contra Mármoles Alende, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Parte dispositiva.
Disponho:
1. Estimar parcialmente a solicitude de José Vicente Vigo Baluja de rectificar a parte dispositiva da sentença, que deve dispor:
Estimo a demanda em matéria de despedimento interposta pela representação processual da parte candidata e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com Mármoles Alende, S.L., a data desta resolução condenando a Mármoles Alende, S.L., ao aboação dos salários de trâmite, calculados a razão de 53,66 euros/dia.
Em conceito de indemnização, deve abonar ao candidato a quantidade de 65.804,67 euros.
2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.
Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.
O/a juiz/a |
O/a letrado/a da Administração de justiça |
E para que sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial de correspondente.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça