Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 4 da Corunha, em relação com o procedimento ordinário 201/2017, interposto por Manuel Rama Rey contra a Resolução de 26 de julho de 2017 ditada pela Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, no expediente de reposição da legalidade urbanística COR/153/2016-RP1, na qual se declara que as obras executadas em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, consistentes na demolição de uma edificação existente e a reconstrução de uma nova, no lugar de Rumo, freguesia de Celas, câmara municipal de Culleredo, no são legalizables, por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a demolição das obras e reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início das obras, assim como a demissão definitiva dos usos aos quais dessem lugar, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 4 da Corunha.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal dos emprazamentos, mediante esta cédula (que, ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, LPACAP, se lhe notificam por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado) emprázase aª M dele Carmen Rama Rey para que se possa apresentar como interessada nos autos no prazo de nove dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2017
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística