O 30 de outubro de 2017 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem conjunta de 27 de outubro de 2017, mediante a qual se estabelecem as bases reguladoras e a convocação das ajudas previstas pelo Decreto 102/2017, de 19 de outubro, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de outubro do ano 2017.
O seu artigo 19 convoca as ajudas para reparar os danos nas habitações e no seu enxoval doméstico, causados pelos incêndios acontecidos na Galiza os dias 14, 15 e 16 de outubro de 2017, no âmbito competencial da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação.
Analisadas as demandas de muitas pessoas danificadas, constata-se a sua imposibilidade para poder iniciar as obras de reparação da sua habitação, bem por não contar com recursos para fazer as primeiras actuações, bem pela dificuldade para aceder a linhas de empréstimos para o seu financiamento. Ante estas circunstâncias, considera-se necessário desde esta conselharia habilitar a possibilidade de poder realizar pagamentos antecipados para que as pessoas beneficiárias possam solicitar um avanço da subvenção, que lhes permita iniciar as actuações de reparação da sua habitação.
Em vista do anteriormente exposto, e de conformidade com o estabelecido no artigo 38.4 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público da Galiza, e no uso das faculdades que me confiren os artigos 7, 14, e 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,
DISPONHO:
Artigo único. Pagamentos antecipados
1. No procedimento contido no artigo 19, relativo às ajudas destinadas a sufragar os danos nas habitações e no seu enxoval doméstico, causados pelos incêndios acontecidos na Galiza durante os dias 14, 15 e 16 de outubro de 2017, as pessoas beneficiárias, sem necessidade de constituir nenhuma garantia, poderão solicitar pagamentos antecipados de até o 25 % do montante da subvenção concedida e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental.
2. A solicitude do antecipo deverá apresentar-se, conforme o modelo que se junta a esta ordem, ante a área provincial do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) onde esteja situada a habitação, a qual, uma vez examinada esta, elevará uma proposta de concessão à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá motivadamente.
3. Não poderão realizar-se pagamentos antecipados a aquelas pessoas beneficiárias que estejam em alguma das situações assinaladas no número 6 do artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2017
Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação