PÓ (procedimento ordinário) 704/2015
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Vanessa Casais Trillo
Advogado: José Manuel Vales Raña
Demandado: P Y P Hospedeiras, Fogasa
Advogado: letrado de Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 704/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Vanessa Casais Trillo contra a empresa P Y P Hospedeiras, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:
«Decido
Que estimando integramente a demanda interposta por Vanessa Casais Trillo contra P Y P Hospedeiras, S.L., devo condenar e condeno a parte demandado a abonar à candidata a soma de 852,27 euros pelos conceitos assinalados no feito quarto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do 576 da LAC a partir da presente resolução.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa dever-se-á estar ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a P Y P Hospedeiras, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça