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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Páx. 56998

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3014/2017).

Tipo e número de recurso: RSU recurso suplicação 3014/2017 CRS

Julgado de origem/autos: P. ofício autoridade laboral 40/2017 Julgado do Social número 4 de Ourense

Recorrente: Fernando Miguel Diegues Fernandes-Marques

Advogado: Ignacio José Sevilha Gallo

Procurador: Camilo Enríquez Naharro

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Larisa Cardinali Ciobotaru, Andreia Stemate, Karen Celia Henríquez Otaiza, Ionela Mirabela Burlacu, Luz Mila Guzmán Ricardo, Gemima Campos Pereira, Monica Nicolau de Moura, Yanetsy Guerra Pérez

Advogado/a: letrado da Segurança social

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3014/2017 desta secção, seguido por instância de Fernando Miguel Diegues Fernandes-Marques contra Tesouraria Geral da Segurança social, Larisa Cardinali Ciobotaru, Andreia Stemate, Karen Celia Henríquez Otaiza, Ionela Mirabela Burlacu, Luz Mila Guzmán Ricardo, Gemima Campos Pereira, Monica Nicolau de Moura, Yanetsy Guerra Pérez, sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos

Que com desestimação do recurso interposto por Fernando Miguel Diegues Fernandes, confirmamos a sentença que com data 21.4.2017 se ditou em autos tramitados pelo Julgado do Social número 4 dos de Ourense, por instância da Tesouraria Geral da Segurança social e pela que se acolheu a demanda formulada.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 35 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Larisa Cardinali Ciobotaru, Andreia Stemate, Karen Celia Henriquez Otaiza, Ionela Mirabela Burlacu, Luz Mila Guzmán Ricardo, Gemima Campos Pereira, Monica Nicolau de Moura, Yanetsy Guerra Pérez, em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido em estrada nacional 525, O Torrão 32613 Oímbra, Ourense; estrada Castela 80, 32600 Verín, Ourense; avda. Peinador 120, 36415 Mos, Pontevedra; travesía Castela e León 8, 49500 Alcañices, Zamora; r/ Alpuente 6, 46520 Sagunto, Valencia; r/ Castillo de Gauzón 18-4º B, 33450 Castrillón, Astúrias; r/ Suárez Ena 6, 24006 León e estrada nacional 525, O Torrão 32613 Oímbra, Ourense; expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça