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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 Páx. 56809

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 83/2017).

Despedimento/demissões em geral (DSP) 83/2017

Sobre: despedimento

Candidato: José Manuel Casas Señaris

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandado: Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L., Aaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L., Amore, S.L., Fogasa

Advogados: Manuel Miguez Senra, (…), Manuel Miguez Senra, letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 83/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Casas Señaris contra a empresa Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L., Aaenor, S.L., Assessoria Moreira Renováveis, S.L., Amore, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decisão:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada por José Manuel Casas Señaris contra a entidade Acredita Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado à candidata e, em consequência, condeno a demandado a que readmita o candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 70,01 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 3.658,18 euros por despedimento improcedente; tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

Desestimar a demanda contra Amore, S.L. e Aaenor, S.L., e são absolvidas de todos os pedimentos contra elas solicitados.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. Abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L.-Aaenor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça