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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 Páx. 56272

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (RPL 514/2016).

Eu, Lorenzo Villalpando Lucas, letrado da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou sentença o 4 de julho de 2017 e auto de esclarecimento o 31 de julho de 2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença

No recurso de apelação civil número 514/2016, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Betanzos, em julgamento de ordinário número 219/2009, sobre direito de acesso à propriedade, sendo a quantia do procedimento 22.704,69 euros seguido entre partes, como apelante: Concepção Freire Merelas representada por o/a procurador/a Sr/a. Pedreira dele Rio; como apelados: Enrique Martínez Pérez e José María Martínez Pérez, representados por o/a procurador/a Sr/a. Aba Veiga; como apelada: Purificação Martínez Pérez, representada por o/a procurador/a Sr/a. De Guzmán Ruiz; e como partes declaradas em rebeldia: Daniel, Antonio, María, Benito e María Manuela Pérez Vázquez, Violeta e Delia Ponce Pérez. É palestrante Julio Tasende Calvo.

(seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos)

Resolução

Desestimar o recurso de apelação interposto pela representação processual de Concepção Freire Merelas contra a sentença ditada no julgamento ordinário número 219/2009, ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Betanzos, devemos confirmar e confirmamos a supracitada resolução e condenamos a parte apelante ao pagamento das custas desta alçada.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Auto de esclarecimento:

Parte dispositiva

Estima-se o pedido formulado de clarificar o antecedente primeiro da sentença no sentido que se indica:

Onde diz:

“Primeiro. O magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Carballo ditou auto o 21 de outubro de 2016 cuja parte dispositiva diz como segue:

Acordo:

1. Inadmitir a solicitude apresentada face a Catalana Ocidente pelo procurador dos tribunais Rafael Otero Salgado, em nome e representação de Francisco Javier Garaboa Castro, ordenando continuar procedimento a respeito da demais partes e pretensões.

2. Proceder ao seu arquivamento parcial.

3. Livrar certificação literal desta resolução, que ficará unida às actuações, com transferido do seu original ao livro correspondente”.

Deve dizer:

“Primeiro. O magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Carballo ditou sentença o 15 de junho de 2016 cuja parte dispositiva diz como segue:

Devo estimar e estimo a demanda interposta pelo procurador Sr. Pedreira dele Rio, em nome e representação de Concepção Freire Merelas contra Enrique Martínez Pérez e José María Martínez Pérez, representados pelo procurador Sr. Aba Veiga, contra Purificação Martínez Pérez, representada pela procuradora Sra. Guerra Fraga e contra Violeta Ponce Pérez, Delia Ponce Pérez, Daniel Pérez Vázquez, Antonio Pérez Vázquez, María Pérez Vázquez, Benito Pérez Vázquez e María Manuela Pérez Vázquez e, em consequência, declaro o direito de acesso à propriedade por parte da candidata dos prédios que leva em arrendamento, prévio pagamento da quantidade de 41.518,49 euros aos proprietários daquelas e cumprimento da obrigação assumida durante, ao menos, seis anos do seu cultivo directo e pessoal.

Não se realiza especial imposição das custas causadas”.

Assim, por este nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o objecto de notificar às partes declaradas em rebeldia Daniel, Antonio, María, Benito e María Manuela Pérez Vázquez, Violeta e Delia Ponce Pérez, expeço e assino a presente. Dou fé.

A Corunha, 16 de outubro de 2017

O letrado da Administração de justiça