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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 Páx. 55917

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (53/2015).

PÓ Procedimento ordinário 53/2015

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Eva María Iglesias Fevereiro

Advogada: Rosa María Martínez Ferreiro

Demandado: Elaboro Ingeniería dele Software, S.L., Ganga Commerce, S.L., Ganga Commerce, S.L., Arroaces Servicios y Desarrollos, S.L., Fogasa, Sergio Campos Nieto

Advogado/a: letrado de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 53/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Eva María Iglesias Fevereiro contra a empresa Elaboro Ingeniería dele Software, S.L., Ganga Commerce, S.L., Ganga Commerce, S.L., Arroaces Servicios y Desarrollos, S.L., Fogasa, Sergio Campos Nieto, sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Decido.

Que, considerando parcialmente a demanda interposta por Eva María Iglesias Fevereiro, contra Elaboro Ingeniería dele Software, S.L. e Sergio Campos Nieto como administrador concursal de Elaboro Ingeniería dele Software, S.L., contra Ganga Commerce, S.L. e contra Arroaces Servicios y Desarrollos, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Que devo condenar e condeno Elaboro Ingeniería dele Software, S.L. a abonar à candidata a soma de 8.535,36 euros (3.623,93 euros de salários e 4.911,36 euros de indemnização por despedimento objectivo), mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais –que comportam 3.623,93 euros– desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização –que comportam 4.911,36 euros– desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. Que devo condenar e condeno a Sergio Campos Nieto, na sua só condição de administrador concursal de Elaboro Ingeniería dele Software, S.L., a passar pela anterior declaração e condenação.

3. Que devo absolver e absolvo Ganga Commerce, S.L. e Arroaces Servicios e Desenvolvimentos, S.L., dos pedidos deduzidos em contra deles.

4. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar, se for o caso, o que resulte conforme o artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Elaboro Ingeniería dele Software, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça