Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 Páx. 55907

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (330/2017-P).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que no presente procedimento de more uxorio 330/2017 foi ditada a seguinte sentença:

«Sentença nº 491.

Vigo, 31 de outubro de 2017.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 330/2017, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito da filha menor de idade, por instância de Ermelinda Núñez Meza, representada pela procuradora dos tribunais María de la Paz Estévez Baña e com assistência letrado de María Teresa García Insua, contra Evaristo Puíme Governa, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes...

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido.

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Estevez Baña, em nome e representação de Ermelinda Núñez Meza, como candidata, contra Evaristo Puíme Governa, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui à Sra. Núñez Meza, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a sua filha.

Segundo. O Sr. Puíme Governa satisfará em conceito de alimentos a favor da sua filha a quantidade de 180 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para tal fim designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias da menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social, e sem que tenham tal consideração os livros de texto, o material escolar, o uniforme, o transporte e a cantina escolar nem as actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação quanto às custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos».

E para que conste e para a sua notificação a Evaristo Puíme Governa, em paradeiro desconhecido, expeço e assino este edito.

Vigo, 17 de novembro 2017

A letrado da Administração de justiça