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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Páx. 54889

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (365/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 365/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Fernanda Rio Irago contra a empresa Falcón Contratas y Seguridad, S.A., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:

Sentença número 550/2017

Em Santiago de Compostela o 8 de novembro de 2017.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 365/2015 seguidos por instância de María Fernanda Rio Irago, assistida pela letrado Natalia Ervite, contra a entidade Falcón Contratas y Seguridad e o Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade.

Decido.

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Fernanda Rio Irago, assistida pela letrado Natalia Ervite, contra a entidade Falcón Contratas y Seguridad e o Fogasa, que não comparecem malia estarem citadas, e em consequência devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 2.428,75 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, percebidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Com aboação, além disso, da soma de 200 euros em conceito de honorários do letrado.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça