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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 1 de dezembro de 2017 Páx. 54896

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 757/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 757/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Susana Antelo Pérez contra Zara Espanha, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Público de Emprego Estatal, Confecciones Busto Lope, S.L., Hampton, S.A., Inditex, S.A., SPEE, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Sentença

Santiago de Compostela, 6 de novembro de 2017

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 757/2015 e acumulados, seguidos por instância de Susana Antelo Pérez, assistida pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra o Serviço Público de Emprego Estatal (SPEE) assistido e representado pelo letrado Sr. Amado Domínguez; Hampton, S.A,, Inditex, S.A., Zara Espanha, S.A., assistidos pelo letrado Sr. Romero Sánchez; Confecciones Busto Lope, S.L. e TXSS, que não comparecem, malia a sua citação em devida forma, com base nos seguintes

Resolvo:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Susana Antelo Pérez face ao SPEE, Confecciones Busto Lope, S.L., Hampton, S.A., TXSS e, em consequência, declara-se que a prestação contributiva de desemprego reconhecida à candidata pela Resolução do SPEE de 17 de junho de 2015 deve verificar com uma base reguladora de 34,96 euros, com condenação do SPEE ao pagamento da prestação reconhecida com a dita base, aplicável a sucessivos restablecementos, enquanto não concorra circunstância legal modificativa daquela, sem prejuízo da Resolução de 8 de maio de 2017, e sem prejuízo das acções que a entidade administrador possa adoptar contra a empresa Confecciones Busto Lope, S.L. e a sua responsabilidade nas prestações abonadas e a eventual extensão de tal responsabilidade a Hampton, S.A.

Notifique às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Confecciones Busto Lope, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça