A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação dos expedientes sancionadores número XC-02698-O-2017 e mais dois por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se de que os expedientes sancionadores estão ao dispor dos interessados nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorga-se um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que se considere conveniente apresentando ou propondo as provas que se considere oportunas.
No suposto de que se decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 14 de novembro de 2017
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
anexo
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-02698-O-2017 6487CZD |
Aldo Bruno Rial Rodríguez 45848223T |
Não expor ao público os quadros de preços autorizados ou tê-los em lugares não visíveis. 6.7.2017; 6.52 |
Art. 62.l) da Lei 4/2013 |
Art. 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |
XC-02699-O-2017 6487CZD |
Aldo Bruno Rial Rodríguez 45848223T |
A realização de serviços de transporte iniciados num termo autárquico diferente do que corresponde à licença de táxi, excepto nos supostos legalmente exceptuados. 6.7.2017; 6.57; AC-305; 25,3 |
Art. 61.c) da Lei 4/2013 |
Art. 63 da Lei 4/2013 |
401 euros |
XC-02700-O-2017 6487CZD |
Aldo Bruno Rial Rodríguez 45848223T |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com eles suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. 6.7.2017; 6.50; AC-305; 25,3 |
Art.60.a) da Lei 4/2013 |
Art. 63 da Lei 4/2013 |
2.001 euros |