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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Terça-feira, 28 de novembro de 2017 Páx. 54370

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3207/2017).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 3207/2017 IP

Julgado de origem/autos: p. ofício autoridade laboral 748/2013 Julgado do Social número 1 de Vigo

Recorrente: Tesouraria Geral da Segurança social

Advogado: letrado da Tesouraria da Segurança social

Recorridos: Andrea Poledna, Agnieszka Girejko, Lilian Rocío Pico Martínez, Janette López Pimentel, Exclusivas Torrado Montero, S.L.

Advogado: Ángel Dacal Jardon

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça.

María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 6 de novembro de 2017.

O anterior escrito apresentado pela letrado da Administração da Segurança social em nome e representação da Tesouraria Geral da Segurança social, une ao recurso da sua razão.

Conforme o solicitado deixa-se sem efeito a D. O. do 30.10.2017, tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina interposto pela Tesouraria Geral da Segurança social, concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Livre-se edito ao Diário Oficial da Galiza para a notificação desta resolução a Girejko Agnieszka, Marinho de Souza Cleice, Poledna Andrea, Lilian Rocío Pico Martínez e Janette López Pimentel.

Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposição do recurso, certificação das sentenças que invoca com expressão da sua firmeza.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que contra esta resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte impugnada possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

O/a letrado/a da Administração de justiça»

Que no procedimento recurso suplicação 3207/2017 desta secção, seguido por instância da Tesouraria Geral da Segurança social contra Andrea Poledna, Agnieszka Girejko, Lilian Rocío Pico Martínez, Janette López Pimentel, Exclusivas Torrado Montero, S.L., Cleice Marinho de Souza sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução:

E para que sirva de notificação em legal forma a Girejko Agnieszka, Marinho de Souza Cleice, Poledna Andrea, Lilian Rocío Pico Martínez e Janette López Pimentel, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça