A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação do expediente sancionador XC-02656-O-2017 e mais sete, por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informados de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorga-se-lhes um prazo quinze dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 3 de novembro de 2017
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-02656-O-2017 1928-GZB |
Irene Caicedo Navarro X6504749G |
Não expor ao público os quadros de preços autorizados ou tê-los em lugares não visíveis. 6.7.2017; 6.42; AC-305; 25,3 |
Artigo 62.l) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 € |
XC-02657-O-2017 1928-GZB |
Irene Caicedo Navarro X6504749G |
A realização de serviços de transporte iniciados num termo autárquico diferente do que corresponde à licença de táxi, excepto nos supostos legalmente exceptuados. 6.7.2017; 6.41; AC-305; 25,3 |
Artigo 61.c) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
401 € |
XC-02658-O-2017 1928-GZB |
Irene Caicedo Navarro X6504749G |
A realização de serviços de transporte iniciados num termo autárquico diferente do que corresponde à licença de táxi, excepto nos supostos legalmente exceptuados. 6.7.2017; 7.59; AC-305; 25,3 |
Artigo 61.c) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
401 € |
XC-02660-O-2017 0146-FXS |
Li-o Guillermo Pampín Cao 33209905K |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço, sempre que se disponha dela (táxi). 5.7.2017; 11.07; AC-841; 2,2 |
Artigo 62.d) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 € |
XC-02701-S-2017 2866FVW |
Autos Driver Santiago, S.L. B70433982 |
O arrendamento de veículos com motorista incumprindo as obrigações de contratação estabelecidas nesta lei e nas suas disposições de desenvolvimento ou a recolhida de clientes que não contratassem previamente o serviço de conformidade com o estabelecido na normativa reguladora. 5.7.2017; 9.05; |
Artigo 60.j) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
2.001 € |
XC-02745-S-2017 6636HJM |
Manuel Vieites López 76355126W |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista sem os preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. 12.7.2017; 9.45 |
Artigo 60.a) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
2.001 € |
XC-02749-O-2017 0157-HHT |
Hostelizate 2016, S.L. B27475011 |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista sem os preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. 10.7.2017; 15.52; N-547; 49,5 |
Artigo 60.a) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
2.001 € |
XC-02814-O-2017 2020JFB |
Rogelio Louzao Montenegro 33832735B |
Carecer dos extintores que resultam obrigatórios em função do veículo ou o ónus transportado, ou dispor de uns cuja correcta utilização não esteja garantida. 18.7.2017; 16.26; N-547; 46,5 |
Artigo 141.5.3 da LOTT |
Artigo 143.1.f) da LOTT |
801 € |