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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 23 de novembro de 2017 Páx. 53754

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 561/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 561/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis García Fernández contra Mármoles Alende, S.L., Construcciones Rey Doce, S.L. e Instalaciones Alende, S.L., com citação do Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2017.

Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, trás ver o presente despedimento objectivo individual 561/2017 por instância de José Luis García Fernández, assistido pela letrado Sra. Cancela Regueira, contra Mármoles Alende, S.L., Construcciones Rey Doce, S.L. e Instalaciones Alende, S.L., com citação do Fogasa, que não compareceram ao julgamento oral, em nome do rei, pronunciou a seguinte

Sentença nº 486/2017.

Resolução.

Estimo a demanda em matéria de despedimento interposta pela representação processual da parte candidata face à codemandadas e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral do candidato com Mármoles Alende, S.L. com data desta resolução, e condeno a Mármoles Alende, S.L. ao aboação dos salários de trâmite, calculados a razão de 50,98 euros/dia.

Em conceito de indemnização, deve abonar ao candidato a quantidade de 38.616,81 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., Construcciones Rey Doce, S.L. e Instalaciones Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se as destinatarias de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça