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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quinta-feira, 23 de novembro de 2017 Páx. 53756

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 84/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento segurança social 84/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Unika Proyectos y Obras, S.A. e Ulma C y E Sociedad Cooperativa contra a empresa Sacyr, S.A., Scrinser, S.A., Ulma C y E Sociedad Cooperativa, Instituto Nacional da Segurança social, Unika Proyectos y Obras, S.A., Judite Gonçalves de Barros Lopes, Eduarda Maria de Barros Lopes, Sacyr, S.A. e Scriser, S.A., Fundo de Garantia Salarial, UTE Ave Cervello (formada por Sacyr, S.A. e Scrinser, S.A.), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolução:

Declara-se que Ulma C y E S. Coop. desiste da demanda sobre recarga de prestações que deu origem ao presente procedimento, interposta face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Unika Proyectos y Obras, S.A., UTE Cervello (Sacyr, S.A.-Scrinser, S.A.), Sacyr, S.A., Scrinser, S.A. e contra Judite Gonçalves de Barros e Eduarda María de Barros López, e decreta-se, a respeito da dita demanda, o sobresemento e arquivamento do procedimento.

Que, desestimar integramente a demanda interposta por Unika Proyectos y Obras, S.A. contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Ulma C y E S. Coop., UTE Cervello (Sacyr, S.A.-Scrinser, S.A.), Sacyr, S.A., Scrinser, S.A., Judite Gonçalves de Barros e Eduarda María de Barros López, devo absolver e absolvo os demandado dos pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eduarda María de Barros Lopes, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2017

A letrado da Administração de justiça