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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Terça-feira, 21 de novembro de 2017 Páx. 53404

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 13 de outubro de 2017 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Ribeira para incorporar um sistema geral de infra-estruturas contido no Plano de saneamento local da ria de Arousa.

A Câmara municipal de Ribeira solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida, ao amparo do estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (em diante, LOUG), em relação com a epígrafe 2 da disposição transitoria segunda Lei 2/2016, do solo da Galiza (em diante, LSG).

Analisada a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Ribeira dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Câmara municipal Plena do 17.12.2002.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu não submeter este projecto a avaliação ambiental estratégica, por Acordo do 13.5.2013.

3. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório prévio à aprovação inicial (artigo 85.1 da LOUG) o 16.12.2013, com observações.

4. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 27.1.2014. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (La Voz da Galiza e Ele Correio Gallego de 22 de março e Diário Oficial da Galiza de 7 de abril de 2014). Não se apresentaram alegações. As câmaras municipais lindeiros, A Pobra do Caramiñal e Porto do Son, manifestaram a sua conformidade com a modificação.

5. Solicitaram-se os seguintes relatórios sectoriais:

a) Demarcación de costas na Galiza: relatório favorável, do 5.11.2013 (artigo 117.1 da Lei de costas); relatório condicionado, do 13.4.2016; e relatório favorável, do 19.12.2016 (artigo 117.2 da Lei de costas).

b) Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, emitido com data 9.12.2013.

c) Deputação da Corunha, que se emite com data 31.7.2013.

d) Águas da Galiza, que se emite com data 19.12.2013.

e) Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas, de data 29.8.2017, prévio à aprovação definitiva (artigo 117.2 da Lei de costas).

f) Constam relatórios autárquicos: técnicos, do 5.9.2013, prévio à aprovação inicial, e do 23.6.2016 prévio à aprovação provisória; e jurídicos, do 20.9.2013 e do 22.1.2014 prévios à aprovação inicial, e do 27.6.2016 prévio à aprovação provisória.

6. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 26.7.2016.

7. A Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, em sessão do 27.9.2017, acordou informar favoravelmente a proposta de modificação pontual.

II. Objecto e descrição do projecto.

A modificação pretende possibilitar urbanisticamente as edificações definidas no «Projecto construtivo de contentores gerais e EDAR de Ribeira» derivado do «Plano de saneamento local da ria de Arousa, margem direita, câmaras municipais de Ribeira e A Pobra do Caramiñal», promovido por Águas da Galiza, que consiste no reforço, melhora e actualização da rede de saneamento existente, e construção de uma nova EDAR, junto com a sua condução e emissário de vertedura ao mar.

Para esses efeitos, delimita-se um novo sistema geral de infra-estruturas e inclui-se um artigo 101 bis na normativa do PXOM, que define uma nova ordenança referida ao Sistema geral de infra-estruturas de depuração.

III. Análise e considerações.

1. Conforme o artigo 94.1 da LOUG, a modificação do planeamento deve de estar motivada em razões de interesse público devidamente justificadas, o que acontece nas actuações de melhora da rede de saneamento e de construção de estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais.

2. Foram cumprimentadas as diversas observações formuladas no relatório autonómico urbanístico prévio à aprovação inicial (artigo 85.1 da LOUG).

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM de Ribeira para incorporar um sistema geral de infra-estruturas contido no Plano de saneamento local da ria de Arousa, margem direita, câmaras municipais de Ribeira e A Pobra do Caramiñal, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

Segundo. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual do PXOM da câmara municipal de Ribeira no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual do PXOM aprovado definitivamente, uma vez inscrito no Registro de Planeamento Urbanístico.

Quarto. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

Quinto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, que se contará desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 13 de outubro de 2017

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território