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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 20 de novembro de 2017 Páx. 53258

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1105/2014).

Begoña Acha Barral, letrado da Administração de justiça do Julgado de reforço de família de Vigo, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de María Carmen Carrera Gómez face a Juan Diego Roa Carrera e Patricia Paragem Graña, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 510/15.

Vigo, 1 de setembro de 2015.

Teresa A. Fernández Molinos, juíza de reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo e do seu partido judicial, viu e ouviu os autos de julgamento verbal número 1105/2014, seguidos por instância de María dele Carmen Carrera Gómez, representada procesualmente pela procuradora Sra. Llorden Fernández-Cervera e assistida da letrado Sra. Punzón Lorenzo, face a Juan Diego Roa Carrera, em situação de rebeldia processual, e face a Patricia Paragem Braña, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Cavaleiro Barciela e assistida da letrado Sra. Estévez Cerreda, com intervenção do Ministério Fiscal, representado pela Sra. Almagro López, dada a concorrência de um menor de idade.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Que, estimando parcialmente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Llorden Fernández-Cervera, em nome e representação de María dele Carmen Carrera Gómez, face a Juan Diego Roa Carrera e Patricia Paragem Graña, não procede sancionar judicialmente um regime de visitas em termos estritos entre a avó candidata e o seu neto menor de 17 anos Bruno Paragem Roa, pelo que o direito de visita terá lugar com a maior flexibilidade e segundo ambos voluntária e mutuamente convenham.

Não se efectua uma especial pronunciação sobre as custas processuais causadas.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal, com apercebimento de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado, nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá certificação aos autos correspondentes, e definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E ao estar o dito demandado, Juan Diego Roa Carrera, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 1 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça