Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Segunda-feira, 20 de novembro de 2017 Páx. 53255

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (1640/2016).

Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faz saber que no presente procedimento divórcio contencioso 1640/2016, seguido por instância de Flabia Esterbina Villamán Ramos face a Fernando Antonio Santana Pérez, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 445/2017.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2017.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado-juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 1640/2016, promovido pelo procurador Sr. Fernández Villaverde, em nome e representação de Flabia Esterbina Villamán Ramos, assistida do letrado Sr. Arceo Túñez, face a Fernando Antonio Santana Pérez, maior de idade citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal em representação dos dois filhos menores de idade do casal.

Resolvo que estimando a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. Fernández Villaverde em nome e representação de Flabia Esterbina Villamán Ramos, assistida do letrado Sr. Arceo Túñez, face a Fernando Antonio Santana Pérez, maior de idade citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal em representação dos dois filhos menores de idade do casal, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído por ambos os litigante o dia 19.4.2010 em Santo Domingo Este da República Dominicana, inscrito no Registro Civil dessa cidade, livro 00003 m, folio 0007, acta nº 000207, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. CC., transcorridos mais de três meses de casal, e as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

A disolução do regime económico matrimonial, cessando qualquer poder que os cónxuges pudessem ter outorgado um em favor do outro.

A atribuição da guarda e custodia dos filhos menores, Hanssel Fernando Santana Villamán e Emmanuel Santana Villamán à mãe, Flabia Esterbina Villamán Ramos.

A autorização judicial a Flabia Esterbina Villamán Ramos para a expedição dele passaporte dos menores, Hanssel Fernando Santana Villamán e Emmanuel Santana Villamán.

Fixar com cargo ao pai, Fernando Antonio Santana Pérez, a quantidade de cento cinquenta euros (150 €) mensais (75 € por cada filho menor), em conceito de pensão de alimentos em favor dos filhos menores.

As quantidades serão entregadas à mãe mediante receita na conta, IBAN ÉS80 2080 0300 87 3045565095 da entidade Abanca, titularidade da progenitora Flabia Esterbina Villamán Ramos. As receitas realizar-se-ão por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, com efeitos retroactivos desde a interposição da demanda, e a cifra será actualizada anualmente de acordo com o IPC anual elaborado pelo INE ou índice que o substitua. Servirá como base para cada actualização a pensão fixada e as sucessivas actualizações que se vão produzindo.

O contributo do esposo para satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias dos filhos menores, Hanssel Fernando Santana Villamán e Emmanuel Santana Villamán. Consideram-se como tais:

As despesas extraordinárias médico-sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social nem por qualquer outra mutualidade ou entidade ou organismo a que pudessem estar associados ou filiados quaisquer dos cónxuxes.

As despesas extraordinárias fora da rutina escolar como classes de revejo, viagens escolares, o material escolar que seja necessário ou estabeleça com carácter geral o centro onde cursem os seus estudos os filhos.

Além disso, procede atribuir à candidata, conforme os artigos 156 e 158.6º do Código civil –dada a imposibilidade de alcançar o consentimento prévio do demandado– o exercício ordinário da pátria potestade em aspectos sanitários médicos, educativos, académicos e referidos ao domicílio e empadroamento de ambos os menores e análogos administrativos.

Em canto seja firme a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15ª da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a em audiência pública o juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

E ao estar o dito demandado, Fernando Antonio Santana Pérez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça