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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 17 de novembro de 2017 Páx. 52826

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (77/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 77/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Folgueira Expósito contra o Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 77/2016, em que são parte, como candidata, Álvaro Folgueira Expósito, assistido pelo letrado Sr. Martínez Santos e, como demandado, o Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução

Estima-se a demanda interposta por Álvaro Folgueira Expósito face ao Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 2.455,55 euros, mais o 10 % de juro por demora. Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

E para que sirva de notificação em legal forma ao Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça