Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Quinta-feira, 16 de novembro de 2017 Páx. 52733

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Lugo

ANÚNCIO de suspensão cautelar de licenças de parcelación e edificação no âmbito territorial do denominado URPI-58 do Plano geral de ordenação autárquica vigente.

Em cumprimento do estabelecido nos artigos 47.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 86.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se público o acordo adoptado pela Câmara municipal Plena, do 26.10.2017, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Primeiro. Proceder à formulação de um projecto de modificação pontual do PXOM aprovado definitivamente de forma parcial pela Ordem do 29.4.2011, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em execução da Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG) nº 100/2017, do 2.3.2017, ditada no recurso contencioso-administrativo nº 4263/2012, interposto pela Associação Cultural do Parque Rosalía de Castro e o seu contorno, para estabelecer as determinações urbanísticas do âmbito territorial do denominado URPI-58.

A parte do ditame desta sentença, que agora se está a executar, literalmente declarou: «2. Anular em parte a dita Ordem de 29 de abril de 2011 o dito PXOM no exclusivo aspecto relativo à ordenação urbanística da unidade de actuação CS-5 (hoje URPI-58) que é contrária a direito».

Segundo. Acordar, em virtude do estabelecido nos artigos 47.1 da LSG e 86.1 do RLSG, a suspensão cautelar de licenças de parcelación e edificação no supracitado âmbito territorial do denominado URPI-58, delimitado nas folhas 7.36 e 7.40 do tomo V.2. «Ordenação e Gestão do Solo Urbano. Planos» do PXOM (página web da Câmara municipal de Lugo http://lugo.gal), para garantir o estudo do supracitado projecto de modificação pontual do PXOM, com a publicação deste acordo de suspensão no Diário Oficial da Galiza (DOG) e num dos jornais de maior difusão da província.

A suspensão será efectiva a partir da sua publicação e terá a duração máxima de um ano, sem prejuízo da suspensão automática que possa resultar com anterioridade, no seu caso, do acordo de aprovação inicial da modificação pontual do PXOM.

Significa-se que a suspensão não impedirá a autorização daquelas intervenções necessárias para garantir o cumprimento dos deveres assinalados no artigo 135 da LSG (artigo 86.3.a) do RLSG), nem a autorização de usos e obras provisórias nos termos do artigo 89 da LSG e 204 do RLSG.

Contra este acordo de suspensão de licenças poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho) num prazo de dois (2) meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente acordo.

Terceiro. Notificar este acordo à CMAOT e ao TSXG para o seu conhecimento e oportunos efeitos.

Lugo, 9 de novembro de 2017

A alcaldesa
P.D. (Decreto número 16008543)
Xosé Daniel Pinheiro Villares
Vice-presidente da Câmara delegar da Área de Desenvolvimento Sustentável e Pessoal