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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Quinta-feira, 16 de novembro de 2017 Páx. 52650

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (104/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 104/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Díaz Torreira contra Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 104/2016

Candidato: Manuel Díaz Torreira

Letrado: Sra. Cabanas Piñol

Demandado: Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L.

Sentença número 385/2017.

A Corunha, 4 de agosto de 2017.

Parte dispositiva.

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Díaz Torreira face a Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta parte dispositiva. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 34.584,85 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 48,03 euros/dia.

3. Estimo a acção de reclamação de quantidade formulada pelo candidato face à empresa demandado e condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 9.204,61 euros em conceito de salários percebido e não satisfeitos, assim como os juros do artigo 29.3 do ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Revestimientos Técnicos da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça