Eu, Marta Yanguas dele Vale, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 458/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Macarena Mora Bernabé contra Cleanet Empresarial, S.L., Pricewaterhousecoopers Auditor, S.L. e Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença em data 10.10.2017 cujo encabeçamento e parte dispositiva é do tenor literal:
Reforço
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação quantidade nº 458/2015
Candidato: Macarena Mora Bernabé
Letrado: Sra. Campos Vázquez
Demandado: Cleanet Empresarial, S.L.
Letrado:
Administração concursal de Cleanet Empresarial, S.L.
Fogasa
Letrado:
Sentença nº 532/2017
A Corunha, 10 de outubro de 2017
Decido
Estimo a demanda formulada por Macarena Mora Bernabé face a Cleanet Empresarial, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 3.857,mais 37 euros os juros do artigo 29.3 do ET.
Condena-se a empresa demandado a abonar as custas do processo incluído os honorários da letrado da parte demandado até o limite de 600 euros.
O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução e a sua responsabilidade será dentro dos limites legais que procedam. A administração concursal da empresa demandado deverá passar pelo resolvido na presente sentença.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim, o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Cleanet Empresarial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 17 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça