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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Páx. 52350

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (421/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 421/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús López Filloy contra o Fundo de Garantia Salarial e Copás, Sociedad Cooperativa Gallega, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo que devo estimar a demanda apresentada por instância de Jesús López Filloy, representado e assistido pela letrado Sra. Quintela Pais, contra a entidade Copás, Sociedad Cooperativa Gallega e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 3.086,94 euros como quantidades devidas mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS do 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou os seus habentes causa, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo Conceito «Recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditado mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário ao primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, que incorporará a este escritório judicial junto com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado/a para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Pronuncio-o, mando-o e assino-o por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância».

Para que sirva de notificação em legal forma a Copás, Sociedad Cooperativa Gallega, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça