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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 13 de novembro de 2017 Páx. 52170

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (493/2015).

PÓ procedimento ordinário 493/2015

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Arturo Moares Fraga

Advogado: Javier García Vidal

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Fide Montajes, S.L.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 493/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Arturo Moares Fraga contra Fide Montajes, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 18 de outubro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 493/2015 nos quais são partes, como candidatas, Arturo Moares Fraga, assistido pela letrado Sra. Leis Puñal e, como demandado, Fide Montajes, S.L., que não comparece apesar da sua citação em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do Rei, com base nos seguintes [...]

Decido:

Estimar parcialmente a demanda interposta por Arturo Moares Fraga contra Fide Montajes, S.L. e, em consequência, condenar a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.710,64 euros, mais o 10 % de juro.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se for o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público de segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituirem o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fide Montajes, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça