Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 242/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Landro Albañilería, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Decido que, estimando integramente a demanda interposta por Fundação Laboral de la Construcción contra a entidade Landro Albañilería, S.L. e o Fogasa, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 534,50 euros.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso (artigo 191.2 da LRXS).
A anterior resolução entregar-se-á a o/à letrado/a da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Landro Albañilería, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2017
A letrado da Administração de justiça