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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 9 de novembro de 2017 Páx. 51708

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 712/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento objectivo individual 712/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio López Otero contra Turmens Logística Urgente, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 23.11.2017, às 11.05 horas, na Secretaria deste julgado, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, em caso de não se alcançar a avinza, o dia 23.11.2017, às 11.10 horas, na planta baixa, sala de vistas, edifício dos julgados, para a celebração do acto de julgamento ante a magistrada.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalização sem alegar causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração e que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Também se tem por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Turmens Logística Urgente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça