Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Páx. 50510

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (631/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 631/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Bertrand Pérez Peña e Laureano Bello Galinha contra Neo Energy Solutions, S.L., Servicios de Ingeniería y Montajes Além, Raan Logisti, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que se declara desistido a Manuel Bertrand Pérez Peña.

Devo estimar a demanda apresentada face à entidades Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Mauro Antonio Puga Martínez em qualidade de administrador da citada entidade, Neo Energy Solutions, S.L., Raan Logisti e Fogasa, e absolvo das pretensões formuladas na sua contra.

Devo estimar a demanda apresentada por instância de Manuel Bertrand Pérez Peña, que não comparece malia estar citado, de Laureano Bello Galinha, assistido pela letrado Sra. Freire Dosil, contra as entidades Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L., Mauro Antonio Puga Martínez em qualidade de administrador da citada entidade, Neo Energy Solutions, S.L., Raan Logisti e Fogasa, que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar as entidades demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 7.250 euros em conceito de salários de maio e junho de 2012 e paga extraordinária de junho de 2012, e 265,83 euros em conceito de despesas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar a Mauro Antonio Puga Martínez em qualidade de administrador da entidade Servicios de Ingeniería y Montaje Além, S.L. a se ater a esta declaração.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596 chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Neo Energy Solutions, S.L., Servicios de Ingeniería y Montajes Além, S.L., Raan Logisti, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça