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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Páx. 50508

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (192/2015).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 192/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Gregorio José Ramos Penido contra Savia Centro de Ensino Personalizado, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Gregorio José Ramos Penido contra a entidade Savia Centro de Ensino Personalizado, S.L. e Fogasa, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 334,85 euros brutos (306,88 euros líquidos) em conceito de salário do mês de agosto de 2014, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre essa quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e a soma de 1.115,40 euros em conceito de indemnização por despedimento objectivo, mais os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data do despedimento até a data da presente resolução. E, em todo o caso, os juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Savia Centro de Ensino Personalizado, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça