Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Páx. 50506

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (172/2015).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 172/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Alberto Fernández Gómez contra 2 Q Portugal SGPS Lda, 2 Q Spain, S.L.U., Pulvino Suministros Industriales, S.L., 2 Q Portugal Manutençao Profissional, S.A., Pedro Jorge Sucena Alves Martins, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que procede declarar que a parte candidata desiste das pretensões efectuadas contra as entidades 2 Q Portugal SGPS Lda, 2 Q Portugal Manutencao Profissional, S.A. e Pulvino Suministros Industriales, S.L. e contra Pedro Jorge Sucena Alves Martins, e devo estimar a demanda apresentada por instância de Carlos Alberto Fernández Gómez face a 2 Spain, S.L.U, a administração concursal da anterior (Enrique Barros López) e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado 2 Q Spain, S.L.U. ao aboação ao candidato da quantidade de 4.319 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre essa quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno o administrador concursal, Enrique Ángel Barros, a se ater à anterior declaração, na sua condição de administrador concursal da empresa 2 Q Spain, S.L.U.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o núm. 1596 chave 65, e indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pulvino Suministros Industriales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça