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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 24 de outubro de 2017 Páx. 49388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 349/2014).

Segurança social (SSS) 349/2014

Candidato: Sergio José Barreiro Pires

Advogado: Manuel López Núñez

Demandado: APV Motor, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal

Advogado: (…), letrado do Serviço Público de Emprego Estatal

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 349/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio José Barreiro Pires contra a empresa APV Motor, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva:

Disponho ter por desistido a Sergio José Barreiro Pires da sua demanda de segurança social face a APV Motor, S.A. e face ao Serviço Público de Emprego Estatal e, em consequência, decreta-se o sobresemento e arquivamento das actuações.

Incorpore-se o original ao livro de autos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre (artigos 186 e 187 da LXS).

Assim o acorda e assina. Dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a APV Motor, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça