Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 308/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Pilar Paz González contra a empresa Méndez Pérez Hermanos, S.L., Sanmar Ninhos, S.L., e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cujo encabeçamento e decisão dizem:
«Sentença.
A Corunha, 13 de julho de 2017.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 308/2017, sendo parte nele, de um lado como candidato, María Pilar Paz González, assistida pela letrado Iria María Ferro Sánchez, e como demandado Sanmar Ninhos, S.L., representada por Oliver Méndez Pérez, e Méndez Pérez Hermanos, S.L., que não comparece, com intervenção processual de Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:
Decisão.
Que, estimando a demanda interposta por María Pilar Paz González contra a empresa Sanmar Ninhos, S.L., com citação do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata, e condeno a empresa a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação desta sentença, opte entre a readmisión, nas mesmas condições existentes com anterioridade, ou o aboação de 29.256,24 euros em conceito de indemnização. Em caso que opte pela readmisión, a trabalhadora terá direito, se é o caso, aos salários de tramitação, que ascendem 37,75 euros/dia.
Absolve-se o Fogasa, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária em caso de insolvencia empresarial.
Aprova-se a desistência a respeito da entidade Méndez Pérez Hermanos, S.L.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Méndez Pérez Hermanos, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 29 de setembro de 2017
A letrado da Administração de justiça