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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 Páx. 49159

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (230/2017).

Eu, José Miguel Regueiro Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, por meio do presente anúncio que neste procedimento de guarda, custodia e alimentos número 230/2017, seguido por instância de Pablo César Montoya Toapanta face a Lizeth dele Cisne Villavicencio Luna, se ditou em data 14 de junho de 2017 Sentença número 174/2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Vistos os autos de guarda e custodia número 230/2017 por Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, seguidos ante este por instância de Pablo César Montoya Toapanta, que actua representado pelo procurador Sr. Manivesa Pantín e assistido pela letrado Sra. Álvarez Villaverde, contra Lizeth dele Cisne Villavicencio Luna, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal».

«Que estimando a demanda de medidas definitivas de guarda e custodia formulada por Pablo César Montoya Toapanta, que actua representado pelo procurador Sr. Manivesa Pantín e assistido pela letrado Sra. Álvarez Villaverde, contra Lizeth dele Cisne Villavicencio Luna, com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo:

• Atribuição da guarda e custodia das menores Kelly Nicole Montoya Villavicencio e Ángela Lizbeth Montoya Villavicencio ao seu pai e pátria potestade conjunta por ambos os dois progenitores, estabelecendo um regime de visitas/comunicação consistente em favorecer o contacto telefónico entre as menores e a sua mãe, ao residir esta em Equador e sempre que fosse localizada, a permanecer as menores no domicílio da mãe se viajassem a Equador, e facilitar o contacto se fosse a mãe a que viajasse a Espanha.

• Em conceito de pensão alimenticia a favor das menores, a mãe deverá abonar a soma de 100 euros mensais para cada uma delas (200 euros mensais ao todo), que se actualizará anualmente de acordo com o IPC e será ingressada na conta bancária da entidade que designe o candidato, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. Deverá contribuir, além disso, o progenitor não custodio com o 50 % das despesas extraordinárias, devidamente acreditados e justificados, derivados da educação, desenvolvimento e formação integral das menores.

• Não se efectua especial pronunciação sobre custas processuais, vista a natureza do processo.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, com a menção expressa de que contra ela cabe recurso de apelação ante a Provincial, que deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Assim o pronuncia, manda e assina Montserrat Matos Salgado, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol e o seu partido».

E encontrando-se a dita demandado, Lizeth dele Cisne Villavicencio Luna, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 13 de setembro de 2017

O letrado da Administração de justiça