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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Segunda-feira, 23 de outubro de 2017 Páx. 49156

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2550/2015).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 2550/2015

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 1010/2014 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

Recorrente: Fogasa

Advogado: letrado do Fogasa

Recorridos: Limpiezas Secope, S.A., Miguel Ángel Bustelo Fraga

Eu, María Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2550/2015 desta sala, seguido por instância do Fogasa contra Limpiezas Secope, S.A., Miguel Ángel Bustelo Fraga, sobre despedimento disciplinario, a Sala IV do Tribunal Supremo ditou a resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decisão: pelo exposto, em nome do rei e pela autoridade que lhe confire a Constituição, esta sala decidiu:

1. Desestimar o recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo Fogasa, representado e assistido pelo advogado do Estado.

2. Confirmar a sentença ditada o 9 de setembro de 2015 pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no recurso de suplicação número 2550/2015, que resolveu o formulado contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, de data 8 de abril de 2015, ditada em autos número 1010/2014, seguidos por instância de Miguel Ángel Bustelo Fraga contra Limpiezas Secope, S.A. e Fogasa, sobre despedimento.

3. Impor as custas à parte recorrente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e insira na colecção legislativa.

Assim se acorda e assina».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça