Expediente: IN407A 2017/047-1.
Promotora: União Fenosa Distribuição, S.A.
Instalação: reforma LMTA derivada Paraíso.
Câmara municipal: Ordes.
Factos.
1. O 17 de março de 2017 a promotora solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. Características técnicas:
– LMTS a 15 kV, de 25 m, motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem no apoio nº 49-78-15 projectado na LMT SIG-802 e final no Novo CT Paraíso (expediente IN407A 2012/054-1).
– LMTA a 20 kV, de 540 m, motorista tipo LA-56 Al, com origem no apoio nº 49-78-10 existente da LMT SIG-802 e final no apoio nº 49-78-15 projectado. Substituição dos apoios de madeira e formigón actuais por outros de formigón de maior esforço e altura.
3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:
– Resolução informação pública: 10 de maio de 2017.
– DOG: 8 de junho de 2017.
– BOP: 23 de maio de 2017.
– Jornal La Voz da Galiza: 9 de junho de 2017.
– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal: segundo certificado autárquico de 31 de julho ao 7 de agosto de 2017.
Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.
4. Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública, foram apresentadas alegações, das cales se deu deslocação a União Fenosa Distribuição, S.A.
• Jesusa Amparo Gómez Remuiñán, mediante escrito recebido o 27 de junho de 2017, solicita que não se leve a cabo a instalação projectada no prédio nº 5 (segundo RBDA do projecto) alegando, em síntese, o seguinte:
– É preferível uma afectação menor ao terreno, para o que se propõe que a empresa promotora modifique o traçado ou soterre a linha.
Em relação com as alegações apresentadas União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou os seguintes escritos de contestação:
• Escrito de 11 de julho de 2017 em que se valoram as alegações apresentadas por Jesusa Amparo Gómez Remuiñán, no qual, em síntese, manifesta o seguinte:
– A obra projectada consiste numa substituição dos cabos da actual linha em media tensão SIG-802 por outros de maior tensão. Em consequência, a obra projectada não prevê uma mudança de traçado.
– Não existem novos afectados ademais dos que já o estão com a linha existente.
– Não há lugar a um novo traçado por não haver limitações à servidão e o alegante não propõe traçado alternativo nenhum, de conformidade com o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.
– As instalações projectadas cumprem com toda a regulamentação em matéria ambiental.
Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações de União Fenosa Distribuição, S.A. ao respeito, informa-se do seguinte:
• Não procede atender a solicitude realizada por Jesusa Amparo Gómez Remuiñán pelo seguinte:
– Não se alega nenhuma das causas de limitação de servidão de passagem estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.
5. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, se for o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. A promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.
6. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicass
1. Legislação de aplicação:
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).
– Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 217, de 14 de novembro).
– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
2. Na visita de campo realizada para examinar as instalações, não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
3. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude que se acompanhará da seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que forem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 13 de setembro de 2017
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha