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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Páx. 48662

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (331/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 331/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Clemente Jantar Gosenge e Jesús Lata Neira contra Acciona Infraestructuras, S.A., Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença 422/2017

Procedimento ordinário 331/2016

Sobre ordinário

Candidatos: Clemente Jantar Gosenge, Jesús Lata Neira

Escalonado social: Javier Alvarellos Maceira

Demandado: Fogasa, Acciona Infraestructuras, S.A., Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L.

Advogados: letrado do Fogasa, Marta María Farto Carroça

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 331/2016 em que são parte, como candidatas, Clemente Jantar Gosenge e Jesús Lata Neira, assistidos pelo letrado Sr. Alvarellos Maceira e, como demandado, Acciona Infraestructuras, S.A., assistida pela letrado Sra. Farto Carroça, Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Clemente Jantar Gosenge e Jesús Lata Neira face a Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato Clemente Jantar Gosenge a quantidade de 3.440,84 euros e a Jesús Lata Neira a quantidade de 3.308,98 euros, tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes contra a que cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou de beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Iniciativas para la Construcción Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça