De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à titular que no anexo se menciona a resolução do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde efectuar a notificação.
Esta resolução não esgota a via administrativa e contra ela os interessados poderão interpor recurso de alçada ante a Direcção da Agência Turismo da Galiza no prazo de um (1) mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de que os interessados possam interpor quaisquer outro que considerem oportuno.
De não apresentar recurso no supracitado prazo, a sanção devirá firme e poderá fazer-se efectiva em período voluntário nos seguintes prazos: a) publicação entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de publicação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte; b) publicação entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data da publicação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato seguinte. O pagamento realizar-se-á por transferência bancária mediante os impressos formalizados que lhes serão facilitados nas dependências desta área provincial, a favor do Tesouro da Fazenda galega. De não efectuar-se a receita no citado prazo, proceder-se-á à sua exacción por via de constrinximento, segundo o disposto pela Ordem de 23 de novembro de 2001, da Conselharia de Economia e Fazenda (DOG número 235, de 5 de dezembro).
A Corunha, 3 de outubro de 2017
A chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha
P.S. (Resolução 11.5.2017)
Mª Teresa Zas Candame
Chefa da Secção Turismo I da Corunha
ANEXO
Expediente: AC-66/17.
Denunciada: Kokopelli Santiago, S.L.U.
NIF: B70254164.
Estabelecimento: Kokopelli.
Endereço: avenida de Barcelona, 35.
Localidade: Santiago de Compostela.
Preceito infringido: artigo 109.2, alíneas a) e c), e artigo 109.3 da Lei 7/2011.
Resolução: 15 de setembro de 2017.
Sanção: coima de duzentos cinquenta euros (250 €).