Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de Segurança social 49/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Ramos Varela contra a empresa Golan Materiales de Construcción, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão dizem:
«Sentença
Na Corunha, vinte de setembro de dois mil dezassete.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 49/2016 sendo parte neste, de um lado como candidato Antonio Ramos Varela, assistido pelo letrado José Nogueira Esmorís, e como demandado Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, representados pela letrado María dele Carmen García Sánchez, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, representada por Pablo Torrado Oubiña e Golan Materiales de Construcción S.L., que não comparece, sobre incapacidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:
Decido
Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Antonio Ramos Varela contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo e Golan Materiales de Construcción, S.L., absolvendo os demandado dos pedimentos conteúdos nesta.
Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Golan Materiales de Construcción S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de setembro de 2017
A letrado da Administração de justiça