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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 Páx. 47876

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (258/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 258/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Alfredo López Dapena contra Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, Carma 1402, S.C., Fogasa sobre ordinário, ditou-se sentença com data de 18 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 409/2017.

Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 258/2016 sendo parte neste, como candidato, Óscar Alfredo López Dapena, assistido pelo letrado Sr. Vales Raña e, como demandado, Carma 1402, S.C., Carlos Gómez García e María Peregrina López Dapena, que não comparecem malia à sua citação em legal forma ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Resolução.

Estima-se a demanda interposta por Óscar Alfredo López Dapena face a Carma 1402, S.C., Carlos Gómez García e María Peregrina López Dapena e, em consequência, condenam-se solidariamente os demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.083,54 euros, mais o 10 % de juro por demora. Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habentecausa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfruto do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena e Carma 1402, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça