Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 87/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Vázquez García contra La Empanadilla Sabrosa, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se sentença o 15 de setembro de 2017, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença 410/2017.
Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2017.
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 87/2016, em que são parte, como candidata, Miguel Vázquez García, assistido pela letrado Sra. Pérez Vázquez e, como demandado, a empresa La Empanadilla La Sabrosa, S.L., que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes
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Resolução.
Estima-se a demanda interposta por Miguel Vázquez García face a La Empanadilla La Sabrosa, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 5.215,07 euros. Destes, a quantidade de 4.145,57 euros devindicará o 10 % de juro. Condena-se a demandado ao aboação dos honorários da letrado da parte candidata dentro do limite legal. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações, aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que sirva de notificação em legal forma a La Empanadilla Sabrosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça