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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quarta-feira, 4 de outubro de 2017 Páx. 46923

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (225/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 225/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Paulo Jorge Rocha de Almeida contra Fergari, S.A., Fundo de Garantia Salarial, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Paulo Jorge da Rocha Almeida contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria General da Segurança social, Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Segurança social número 61, Fergari, S.A., Gerardo Sánchez Brunete como administrador concursal de Fergari, S.A., efectuou as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Fergari, S.A. a abonar ao candidato a quantidade de 1.683,36 euros em conceito de prestação de IT dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, e condeno a Gerardo Sánchez Brunete, na sua só condição de administrador concursal de Fergari, S.A., a estar e passar pela dita condenação.

2. Apreciando a excepção de caducidade, devo absolver e absolvo a Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Segurança social número 61, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social dos pedidos deduzidos na sua contra.

3. Devo absolver e absolvo o Fogasa dos pedidos deduzidos na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe recurso».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Fergari, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça