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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 3 de outubro de 2017 Páx. 46638

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 807/2017-IP).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 807/2017

Julgado de origem/autos: segurança social 452/2016 Julgado do Social número 3 de Ourense

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Seguridad Social

Recorridos: Castrelos Elaboração, S.L., Mútua Universal Mugenat, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mútua La Fraternidad Muprespa, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social número 275, Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales número 61, Canteras Fernández, S.L., Elaboração SCOM, Barreda López e Hijos, S.L., Jesús Paradelo Borrajo, Pimaga, Pizarras Galir, Cupiga, S.A.

Advogados: Hector Pereiras Álvarez, Pablo Espinosa Medina, María José Martínez-Fariza Conde, Wilson Domingo Jones Romero, Octavio Ignacio Arenillas Lara, Héctor Pereiras Álvarez, (...), Natalia Iglesias Ormaechea, (…), (..), (…)

Casación para unificação de doutrina: 288/2017

Parte recorrente: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 807/2017 (RCUD 288/2017), seguido por instância de Fremap contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e outros, sobre acidente, se ditou diligência de ordenação do teor literal seguinte:

A Corunha, doce de setembro de dois mil dezassete

O anterior escrito apresentado pelo letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Têm-se por feitas as manifestações recolhidas nos outrosí digo do escrito. A respeito da expedição da certificação da sentença invocada como contraditória, acordará no momento da interposição.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo de que a parte contra a que se recorre se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma à patronal Cupiga, S.A., actualmente em ignorado paradeiro e com último domicílio conhecido em Ourense, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 12 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça