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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Segunda-feira, 2 de outubro de 2017 Páx. 44696

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 103/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 103/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Castro Dopazo, Manuel Seoane Cancela, José Manuel Gens González, Ángel dele Rio Barco, Manuel Rio Buceta, Daniel Saborido Buceta, Maximino Ferro Miramontes, Francisco Javier Miguéns Miguéns, José Benito Morrazo Cores, contra Ames Obras, S.L. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2017.

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Ames Obras, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 40.186,32 euros em conceito de principal total, desagregada da seguinte forma: (4.647,11 euros em conceito de principal de Jorge Castro Dopazo: 2.616,78 euros em conceito de salários e 2.030,33 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,91 euros em conceito de principal de Manuel Seoane Cancela: 2.197,72 euros em conceito de salários e 1.705,19 euros em conceito de juros do artigo 29.3 a respeito da quantidade anterior; 4.647,11 euros em conceito de principal de José Manuel Gens González: 2.616,78 euros em conceito de salários e 2.030,33 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,96 euros em conceito de principal de Ángel dele Rio Barco: 2.197,75 euros em conceito de salários e 1.705,21 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 8.524,27 euros em conceito de principal de Manuel Rio Buceta: 4.800 euros em conceito de salários e 3.724,27 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 4.185,15 euros em conceito de principal de Daniel Saborido Buceta: 2.356,65 euros em conceito de salários e 1.828,5 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito da quantidade anterior; 2.368,95 euros em conceito de principal de Máximo Ferro Miramontes: 1.333,95 euros em conceito de salários e 1.035 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 4.104,95 euros em conceito de principal de Francisco Javier Miguéns Miguéns: 2.311,49 euros em conceito de salários e 1.793,46 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior; 3.902,91 euros em conceito de principal de José Benito Morrazo Cores: 2.197,72 euros em conceito de salários e 1.705,19 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 4.018,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ames Obras, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça