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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 27 de setembro de 2017 Páx. 44134

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 12 de setembro de 2017, da Chefatura Territorial da Corunha, pelo que se dá publicidade da Resolução de 19 de julho de 2017, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, pela que se modifica o acordo de concentração parcelaria da zona de Beán-Pereira II (Ordes-A Corunha).

O Acordo da zona de Beán-Pereira II (Ordes-A Corunha) foi aprovado pela direcção geral competente em matéria de concentração parcelaria, com data 21 de dezembro de 2010, e foi notificado e publicado na forma legalmente prevista.

Com posterioridade a estes actos, a Câmara municipal de Ordes solicitou a cessão da titularidade dos prédios números 273 e 501 para estabelecer pontos de captação de água e número 327 para cemitério no contorno da igreja de Pereira.

Vista a proposta da junta local da zona, a Lei de reforma e desenvolvimento agrário, de 12 de janeiro de 1973, a disposição transitoria primeira da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, a Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro, a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum na sua redacção segundo a Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e demais disposições vigentes de aplicação ao caso.

Dado o destino para o qual se solicitam os referidos prédios, e a respeito de que é perfeitamente subsumible no suposto recolhido no artigo 32 da antedita lei galega, esta direcção geral

RESOLVE:

1. Modificar o Acordo de concentração parcelaria da zona de Beán-Pereira II (Ordes-A Corunha) e adjudicar à Câmara municipal de Ordes a titularidade dos prédios números 273, 327 e 501, que causam baixa no fundo de terras da zona para ser destinados aos fins que se determinam na parte expositiva.

Transcorridos cinco anos desde a cessão das propriedades sem que os prédios fossem destinados aos fins para os quais são adjudicados, a titularidade dos referidos prédios reverterá sobre o fundo de terras da zona, o património da Comunidade Autónoma, a Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) ou outra entidade que corresponda, segundo o caso.

2. Ordenar que a esta resolução se lhe dê a oportuna publicidade, sem prejuízo da sua notificação à Câmara municipal de Ordes.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

A Corunha, 12 de setembro de 2017

Manuel Rodríguez Vázquez
Chefe territorial da Corunha