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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 26 de setembro de 2017 Páx. 43924

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (634/2015).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Manuel García Sobrido contra Servimar Inova, S.L. e Severino Gómez Ordóñez, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 634/2015, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Servimar Inova, S.L. e a Severino Gómez Ordóñez, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 13.11.2017, às 11.15 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício da rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Podem comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que tentem valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Requer-se para que achegue ao acto do julgamento os documentos indicados pela parte candidata no outrosí digo segundo do escrito de demanda, cuja cópia se encontra à sua disposição no escritório judicial. Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 LRXS).

Depois de solicitar a parte candidata o seu interrogatório, indica-se-lhes que deverão comparecer pessoalmente e que, se não comparecem, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LRXS). No caso das pessoas jurídicas fazem-se-lhe as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LRXS.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Servimar Inova, S.L. e a Severino Gómez Ordóñez, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 6 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça